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⚖️ Direito do Servidor Federal

Recebe Adicional de Plantão Hospitalar (APH)? Você pode ter direito à restituição tributária

Se você é servidor federal e recebe o APH, pode ter direito a recuperar até R$ 50.000.

6 TRFs já reconheceram a tese
⚖️ Base: STF Tema 163
📅 Prazo: 5 anos retroativos

A Tese Jurídica

O Adicional por Plantão Hospitalar (APH) é pago a servidores federais que atuam em regime de plantão em hospitais públicos (Lei 11.907/2009, arts. 298–307). O art. 304 da mesma lei é explícito:

O APH "não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem."

Por ser parcela não incorporável, o APH não pode servir de base de incidência de contribuição ao PSS/CPPS — conforme assentado pelo STF no RE 593.068/SC (Tema 163 da Repercussão Geral).

⚠️

O desconto que o SIAPE realiza automaticamente sobre o APH é, portanto, ilegal e dá direito à restituição dos valores descontados nos últimos 5 anos, corrigidos pela taxa SELIC (Decreto 20.910/32).

Estimativa do Valor a Recuperar

Valores estimados para servidores com média de 8 plantões mensais:

🩺

Médico Plantonista

8 plantões / mês
APH mensal R$ 4.014
PSS descontado / mês R$ 662
Restituição estimada (5 anos + SELIC) R$ 44.000 – 50.000
🏥

Enfermeiro(a) Plantonista

8 plantões / mês
APH mensal R$ 1.700
PSS descontado / mês R$ 270
Restituição estimada (5 anos + SELIC) R$ 18.000 – 22.000
💡 Além da restituição, o servidor para de ter o desconto realizado mensalmente a partir do trânsito em julgado.

Jurisprudência Consolidada em Todo o País

A tese possui amparo em todas as regiões da Justiça Federal com competência sobre os hospitais públicos federais:

TRF 1
AC, AM, AP, BA, DF, GO, MA, MT, PA, PI, RO, RR, TO
AC 1012065-34.2017.4.01.3400 · (AGREXT) 1015307-82.2019.4.01.3900
A contribuição previdenciária alcança apenas as vantagens pecuniárias incorporáveis. Recurso da parte autora provido.
TRF 2
ES, RJ
5001542-24.2022.4.02.5102 · 5008455-64.2018.4.02.5101 · 5013573-08.2024.4.02.5102
Não incide contribuição ao PSS sobre o APH, por ser parcela não incorporável à aposentadoria. (FOREJEF 2ª Região)
TRF 3
MS, SP
5029819-15.2022.4.03.6301 · 5016862-49.2023.4.03.6332
Não incidência independentemente de eventual opção por contribuição facultativa.
TRF 4
PR, RS, SC
RCIJEF 5000724-05.2017.4.04.7200 · RCIJEF 5008042-05.2018.4.04.7200
Não incide contribuição ao PSS sobre o APH, por não se incorporar à remuneração para fins de aposentadoria.
TRF 5
AL, CE, PB, PE, RN, SE
38916802023.4.05.8000 · 8204607-02.2019.4.05.8200
Servidor público. APH. Contribuição previdenciária. Não incidência. Tema 163. RE 593.068.
TRF 6
MG
Dec. 1º grau — SSJ-BH e SSJ-Uberaba · Aguarda acórdão de 2º grau
Tribunal instalado em 2022. Decisões de 1º grau já reconhecem a não incidência.

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